O novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) acrescentou o artigo 216-A à Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73), prevendo, sem prejuízo da via jurisdicional, a possibilidade de se processar o pedido de reconhecimento de usucapião extrajudicialmente.
Nesse caso o pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião deve ser formulado pelo requerente, representado por advogado ou defensor público e será processado diretamente no Registro de Imóveis da circunscrição do imóvel usucapiendo.
O provimento 65/2017 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ estabeleceu diretrizes para o procedimento da usucapião extrajudicial, promovendo a uniformização do procedimento em todo o território nacional.