A usucapião extraordinária está prevista no artigo 1238 do Código Civil e é a espécie de usucapião em que há a aquisição do direito real imobiliário sem que haja necessidade de que se façam presentes o justo título e a boa fé.
Para essa espécie basta que haja a posse ad usucapionem pelo prazo de 15 anos.
O parágrafo único do citado artigo 1238 dispõe que o “prazo estabelecido neste artigo redudiz-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo”.
Atualmente o pedido de usucapião poderá ser requerido judicialmente ou extrajudicialmente.
Se optar pelo pedido de usucapião extrajudicial, o procedimento será realizado diretamente no Registro de Imóveis da situação do imóvel, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com os documentos elencados no artigo 216-A da Lei de Registros Públicos e Provimento 65/2017 do CNJ.