O parágrafo único do artigo 551 do Código Civil prevê que, em caso de doação, sendo os donatários marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo.
Portanto, havendo a morte de um dos cônjuges donatários, o bem recebido em doação não vai incorporar o patrimônio do espólio e nem constituir legítima, bastando simples averbação na matrícula do imóvel, através de requerimento do interessado com a prova do óbito (certidão), para efetivar o direito do sobrevivo.
Uma parte dos doutrinadores, dentre eles o registrador Dr. João Pedro Lamana Paiva, entende que haverá o direito de acrescer mesmo que tenha havido doação a somente um dos cônjuges, desde que o regime patrimonial seja da comunhão universal de bens.
Outros doutrinadores entendem que a doação deve ter sido obrigatoriamente realizada em favor de ambos os cônjuges.