A usucapião ordinária encontra-se prevista no artigo 1242 do Código Civil Brasileiro que dispõe que “Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa fé, o possuir por 10 anos”.
Prescreve ainda o parágrafo único do referido artigo 1242 que “Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico”
Portanto deve existir posse mansa, pacífica e ininterrupta, com ânimo de titular do direito real usucapido, pelo prazo legal, com justo título e boa fé.
Decidiu o STJ que “Por justo título, para efeito da usucapião ordinária, deve-se compreender o ato ou fato jurídico que, em tese, possa transmitir a propriedade, mas que, por lhe faltar algum requisito formal ou intrínseco (como a venda a ‘non dominio’), não produz tal efeito jurídico. Tal ato ou fato jurídico, por ser juridicamente aceito pelo ordenamento jurídico, confere ao possuidor, em seu consciente, a legitimidade de direito à posse, como se dono do bem transferido fosse (cum animo domini). “
Não pode ser verbal, portanto, o título justo, da mesma forma que não pode ser inválido por nulidade, o que afastaria sua justeza. Pode ser anulável.
Atualmente o pedido de usucapião poderá ser requerido judicialmente ou extrajudicialmente.
Se optar pelo pedido de usucapião extrajudicial, o procedimento será realizado diretamente no Registro de Imóveis da situação do imóvel, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com os documentos elencados no artigo 216-A da Lei de Registros Públicos e Provimento 65/2017 do CNJ.