Sobre a Obrigatoriedade da Escritura Pública, o artigo 108 do Código Civil prevê regra geral que pode ser afastada nos casos em que há determinação em sentido contrário, expressa por lei especial.
O primeiro exemplo de exceção à regra imposta pelo artigo 108 do Código Civil, são os contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH. Por força do parágrafo 5º do artigo 61 da Lei 4380/64 tais contratos poderão ser celebrados por instrumento particular, atribuindo-se aos mesmos o caráter de escritura pública, para todos os fins de direito.
A Lei 9514/97 dispõe sobre o Sistema Financeiro Imobiliário – SFI e instituiu a alienação fiduciária de coisa imóvel, que poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI. Conforme artigo 38 da referida lei, os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública. Isso quer dizer que inclusive contratos celebrados tendo por objeto apenas alienação fiduciária ou compra e venda e alienação fiduciária poderão ser lavrados por instrumento particular (com firmas devidamente reconhecidas por autenticidade), sendo dispensada a lavratura de escritura pública.
Outra exceção à regra prevista no artigo 108 do Código Civil, são contratos de transferência de bem imóvel para integralização ou aumento de capital social da empresa. Conforme artigo 53 combinado com artigo 64 da Lei 8.934/1994, nesses casos o ato societário contendo a descrição detalhada do imóvel, devidamente registrado na junta comercia competente, será o título hábil para transferência do imóvel perante o Registro de Imóveis.