A averbação premonitória consiste na possibilidade de anotar na(s) matrícula(s) de imóvel(is) de propriedade do executado, a existência de um processo de execução.
Foi introduzida pelo artigo 615-A do Código de Processo Civil de 1973. Atualmente encontra-se inserida no artigo 828 do novo Código de Processo Civil, que prevê que “O executado poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade”.
No Código de Normas do Estado de Santa Catarina a averbação que a execução foi admitida pelo juiz, bem como seu cancelamento encontram-se disciplinados no artigo 686.
A averbação premonitória não impede a alienação ou oneração do imóvel, tendo a finalidade de dar publicidade a terceiros da situação, e, caso o imóvel seja alienado ou onerado após a referida averbação, será presumida fraude à execução.
Caso o interessado promova averbação indevida, excessiva ou não cancele a mesma no momento oportuno, deverá indenizar a parte contrária.
Não é necessário mandado judicial para que a averbação seja efetuada, podendo ser requerida diretamente pelo exequente interessado ao Registro de Imóveis, porém, indispensável que a execução tenha sido admitida pelo juiz.
Para que averbação seja realizada, necessário apresentar requerimento ao Registro de Imóveis competente (com firma reconhecida), instruído com a certidão comprovando a admissibilidade da execução e indicando o(s) número(s) da(s) matrícula(s) na(s) qual (is) pretende promover a(s) averbação (ões).
Se o requerimento for firmado por procurador extrajudicial, constituído por procuração particular, será indispensável o reconhecimento de firma do mandante na procuração e a transmissão de poderes específicos, dispensáveis no caso de procurador judicial. (artigo 686, §2º do Código de Normas)
Quando formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida o exequente deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento da(s) averbação(ões) relativas àqueles não penhorados.
O cancelamento da averbação premonitória independe de ordem ou decisão judicial e poderá ser feito à vista de requerimento escrito e assinado pelo exequente ou por seu procurador (artigo 688, §7º do Código de Normas).
Caso o exequente não requeira o cancelamento da(s) averbação(ões), o juiz determinará o cancelamento da(s) averbação(ões), de ofício ou a requerimento.