Os documentos públicos ou particulares apresentados ao Registro de Imóveis deverão ser assinados pelos proprietários do imóvel ou por procuradores devidamente constituídos (firmas reconhecidas).
A Lei 6.015/73 – Lei dos Registros Públicos, em seu artigo 217 dispõe que “O registro e a averbação poderão ser provocados por qualquer pessoa, incumbindo-lhe as despesas respectivas.”
O verbo “provocar” nos artigos acima mencionados deve ser interpretado no sentido de “apresentar”.
Interpretar os artigos retro, no sentido de que qualquer pessoa possa requerer averbações ou assinar atos registráveis em nome dos proprietários dos imóveis sem poderes para tal, seria um risco para o direito de propriedade.
Ora, ao interpretarmos desta forma seria possível que um certo Sr. X “provocasse” um registro de transferência no imóvel do Sr. “Y”, assinando uma escritura pública, sem poderes outorgados para tal ato, pelo simples fato de que “qualquer pessoa pode provocar o registro”.
Por fim, transcrevemos um pouco dos ensinamentos do mestre Walter Ceneviva, em sua obra “Lei dos Registros Públicos Comentada”, 15ª edição, página 440:
“O apresentante pode ser qualquer pessoa, independente de autorização escrita do interessado. Presume-se de boa-fé quem, exibindo o título imobiliário ao cartório e respondendo pelas despesas, cumpre a lei. A regular representação daquele em cujo nome o registro será efetuado, quando não compareça pessoalmente, será exigida para ato do qual possa resultar alteração do assentamento.
Nas grandes cidades é usual que o serviço de encaminhamento seja realizado através dos próprios tabelionatos de notas onde são lavradas escrituras. Todavia, averbações ou quaisquer modificações dependem de requerimento da parte, assinado por ela ou por procurador regularmente constituído, com firma reconhecida.” (grifo nosso).