Título é o documento que instrumenta o direito real, apresentado ao registro de imóveis. Para os fins legais é classificado em público ou particular; nacional ou estrangeiro; judicial ou extrajudicial. Da mesma forma que acontece com os títulos públicos e particulares, os títulos judiciais apresentados para registro perante o Registro de Imóveis, devem ser submetidos à qualificação formal.
Não há que se falar em desobediência à ordem judicial, uma vez que o próprio Código de Normas do Estado de Santa Catarina prevê expressamente tal providência por parte do registrador de imóveis. (artigo 644 do Código de Normas). Dispõe o Código de Normas do Estado de Santa Catarina que em caso de exigências relacionadas ao título judicial, cujo atendimento caiba ao juízo prolator da decisão, serão a este submetido, de forma a auxiliá-lo na efetivação do provimento judicial e no cumprimento da legislação.
Neste caso o prazo do protocolo será conservado até a prolação de nova decisão. (artigo 646, caput e §1º do Código de Normas).
No caso de exigências relacionadas a título judicial e cujo atendimento caiba à parte interessada, serão a ela submetidas, cientificando-a dos efeitos do artigo 648 e comunicadas ao juízo prolator da decisão para ciência (artigo 646, §3º do Código de Normas), ou seja, que os efeitos da prenotação cessarão automaticamente se, decorridos 30 (trinta) dias do seu lançamento no livro protocolo o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais.
Destacamos ainda que no Código de Normas do Estado de Santa Catarina inclusive consta que “incumbe ao oficial impedir acesso ao fólio imobiliário de título incapaz de satisfazer os requisitos exigidos pela lei, quer seja ele consubstanciado em instrumento público ou particular, quer em ato judicial” (‘vide’ artigo 657).
Esses artigos do Código de Normas do Estado de Santa Catarina anteriormente mencionados encontram apoio na orientação do Superior Tribunal de Justiça que considerou que “os documentos apresentados a registro, ainda quando se destinem a dar cumprimento a ordem judiciária, estão sujeitos à apreciação preliminar quanto à apresentação dos requisitos necessários à efetivação do ato”.