Com o advento da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) foi instituído o sistema de matrículas.
Assim, cada imóvel passou a ter uma matrícula autônoma própria, onde são registradas todas as transferências, todos os ônus e onde são lançadas as averbações. Antes do advento da Lei de Registros Públicos o sistema registral era regido pelo Decreto n.º 4.857/39 e os imóveis eram transcritos nos conhecidos “livrões”, chamados de “transcrições das transmissões”.
Naquele sistema a cada transferência o imóvel recebia um novo número de transcrição, encerrando-se a transcrição anterior. As averbações eram realizadas à margem das transcrições. Até os dias atuais ainda existem imóveis transcritos, por não terem sido submetidos a algum ato de registro (alienação ou oneração) após o advento da Lei 6.015/73. Somente com o primeiro registro após o advento da Lei de Registros Públicos o imóvel recebe matrícula própria.
Geralmente nas transcrições faltam dados de qualificação dos proprietários do imóvel, tais como CPF, regime de bens, nome do cônjuge, endereço completo. Também, por norma as descrições dos imóveis consignadas nas transcrições são precárias, não constando a área total do imóvel, medidas perimetrais ou “amarração” (distância métrica até a edificação ou esquina mais próxima), bem como geralmente não há identificação dos confrontantes dos lados direito e esquerdo e dos fundos (constando “quem de direito”, “de um lado”, “de outro lado”).
Atualmente, o Código de Normas do Foro Extrajudicial do Estado de Santa Catarina veda expressamente que seja aberta matrícula com descrição imprecisa e utilizando expressões tais como “cerca de”, “aproximadamente”, “de um lado”, “de outro lado”, “confrontando com quem de direito”.
Por tal motivo, quando ocorre algum ato de registro envolvendo imóvel ainda transcrito, preliminarmente (antes da abertura da matrícula) devem ser realizados atos de averbação à margem da transcrição para perfeita descrição do imóvel (área total, confrontantes atuais dos lados direitos, esquerdo, fundos, “amarração”), bem como atos de averbação para perfeita qualificação dos proprietários (nome completo, nacionalidade, profissão, estado civil, endereço completo, regime de bens, se casado for, bem como qualificação completa do cônjuge).