Portabilidade consiste na transferência de uma operação de crédito de uma instituição financeira para outra.
A opção de portabilidade de financiamento imobiliário surgiu com a Lei 12.703/2012, tendo como objetivo possibilitar ao devedor a obtenção de financiamento com redução de taxas e melhores condições gerais adequadas à capacidade de pagamento do devedor.
Para realizar a portabilidade de crédito imobiliário o devedor deve entrar em contato com a instituição financeira que ofereça melhor condição. Depois, a própria instituição requisita a portabilidade de financiamento imobiliário à instituição financeira original.
No caso de portabilidade, não ocorrerá o cancelamento da alienação fiduciária na matrícula do imóvel, devendo ser averbada tal portabilidade, o nome do novo credor, o valor da dívida, as condições de pagamento, mantendo-se como garantia desse novo mútuo a mesma alienação fiduciária já registrada.
Como bem ressaltou o registrador João Pedro Lamana Paiva, Registrador de Imóveis de Porto Alegre, as regras de portabilidade surgiram para promover a aceleração econômica, porém observaram apenas as regras de direito financeiro e econômico, deixando de lado o direito civil e em consequência o direito registral.
Conforme ensinamentos de João Pedro Lamana Paiva a participação do credor originário no instrumento que formaliza a transferência do crédito imobiliário na qualidade de interveniente/quitante é a forma ideal para a perfectibilização da portabilidade do financiamento imobiliário (com transferência de alienação fiduciária de bem imóvel em garantia).
O credor original não poderá impedir a celebração do novo contrato com o novo credor, tampouco interferir nas condições contratuais e/ou apresentar qualquer objeção a quaisquer das outras cláusulas do novo contrato, devendo comparecer tão-somente para declarar qual o saldo devedor do contrato de financiamento originário e para declarar que recebeu o referido valor dando quitação ao devedor.
Destaca ainda Lamana Paiva que, da mesma forma que é impensável que se admita a rescisão de um contrato sem que um dos contratantes compareça ao ato, é inconcebível admitir a averbação da portabilidade do crédito garantido por alienação fiduciária de bem imóvel regularmente registrada sem qualquer participação no contrato ou manifestação formal apartada, do credor originário, em relação à operação.