Carlos Gabriel Feijó, um dos autores do PL 3999/2020, projeto de lei que dispõe sobre o despejo extrajudicial e a consignação extrajudicial de chaves e que para tanto altera a Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes e dá outras providências, em 04.11.2020, no primeiro dia do III Congresso IBRADIM de Direito Imobiliário, palestrou apresentando de forma resumida a sistemática prevista no citado projeto de lei para realização do despejo extrajudicial.
Em um primeiro momento, esclareceu Carlos Gabriel Feijó, os autores do projeto de lei buscaram criar um desdobramento natural à uma sistemática já existente. Observaram todo o procedimento de despejo judicial e buscaram adaptar ao procedimento extrajudicial, sempre preservando o contraditório e a ampla defesa.
Resumiu Carlos Gabriel Feijó, em breves pinceladas que, de acordo com o projeto de lei o despejo extrajudicial terá início com a lavratura de uma ata notarial da base geográfica do imóvel.
Esclareceu Carlos Gabriel Feijó que, ao se estabelecer que a ata deverá ser lavrada por tabelião da base geográfica do imóvel não se está ferindo o direito à livre escolha do Tabelião, uma vez que, assim como ocorre com a ata notarial para fins de procedimento de usucapião extrajudicial, as circunstâncias poderão levar à necessidade de diligências do tabelião ao imóvel e, por tal motivo, indispensável que se trate de Tabelião da base geográfica do imóvel.
Esclareceu ainda o palestrante que, pelo projeto de lei, o passo seguinte é a realização da notificação, através de Registro de Títulos e Documentos, pelo locador ao locatário, ou seja, a comunicação ao locatário acerca da existência daquele procedimento. Nesse momento, de acordo com o projeto de lei, o locatário toma ciência do procedimento e pode exercer uma série de prerrogativas.
Conforme sistemática prevista no projeto de lei, a primeira prerrogativa do locatário é a de desocupar o imóvel, ou ainda purgar a mora (informação essa que deverá constar tanto na ata notarial como na notificação acima citada). Somente poderá ocorrer a suspensão judicial do procedimento no caso de existência de prova inequívoca (prova de robustez ímpar).
Após, o locador deverá comunicar ao tabelião a respeito da realização da notificação e, no prazo de 30 dias, o locatário poderá purgar a mora ou desocupar o imóvel ou realizar a defesa judicial que entender cabível.
No caso da desocupação do imóvel, a entrega das chaves deverá ocorrer diretamente ao Tabelião responsável pela elaboração da ata.
A partir desse momento, prevê o projeto de lei, que será encerrada a ata notarial, constatando informação sobre desocupação do imóvel, ou, se for o caso, informação sobre a purgação (total ou parcial) da mora.
Esclareceu o palestrante que, pelo projeto de lei, ocorrendo a purgação incompleta da mora, sem concordância do locador, ou não ocorrendo a desocupação do imóvel, o tabelião remeterá a ata diretamente ao judiciário e nesse momento, por força de lei, estará decretado o despejo e, por consequência rescindido o contrato de locação e o juiz, ao observar os requisitos, caberá autorizar o despejo extrajudicial, que será promovido por oficial de justiça.