A 3ª turma do STJ apreciou recentemente matéria em caso específico sobre possibilidade de condomínio proibir aluguel via plataforma Airbnb (REsp 1.884.483, J. 23/11/2021).
Nesse caso específico o condomínio proibiu o aluguel via plataforma Airbnb, após realização de uma assembleia em que 2/3 dos condôminos deliberaram sobre o assunto e autorizaram a restrição à locação por curta temporada.
De acordo com Dr. Scavone Jr, respeitado advogado e autor da reconhecida obra “Direito Imobiliário”, existiam muitas decisões anteriores que proibiam o aluguel por aplicativo simplesmente por considerar que, tendo o condomínio finalidade residencial, automaticamente haveria proibição para prática de aluguel por aplicativo por se tratar essa de uma atividade não residencial
Essas decisões anteriores mereceram críticas do Dr. Scavone Jr, tendo ele destacado que a locação por temporada está prevista no artigo 48 da Lei do inquilinato, destacando ainda que o meio utilizado para a realização da locação prevista no artigo acima citado não altera a natureza jurídica da locação por temporada.
Ressalta Dr. Scavone Jr que ocorreu apenas uma modernização dos anúncios e que antigamente os aluguéis eram publicitados através dos jornais e atualmente através de aplicativos existentes, tais como airbinb e outros que possam vir a surgir.
Destaca Dr. Scavone Jr que nessa decisão recente foi reconhecida a exigência, textualmente, da existência de alteração na convenção de condomínio, pelo quórum mínimo de 2/3, para que na convenção conste a proibição para locação dessa natureza. Porém, no entendimento do doutrinador deveria ser exigida a unanimidade para essa alteração na convenção de condomínio, eis que essa decisão permite que o condomínio convoque uma assembleia e por quórum de no mínimo apenas 2/3 proíba esse tipo de aluguel de temporada.
Com isso, destaca o doutrinador, estaria ocorrendo uma restrição ao direito de propriedade (fruição), sem qualquer tipo de indenização, de proprietários de unidades daquele condomínio que, por exemplo, tenham comprado anteriormente unidades após cuidadosa análise da convenção de condomínio vigente, com a finalidade de promover a locação através de aplicativos de locação, tais como Airbnb.
Por esses motivos entende o doutrinador que deveria ser exigida unanimidade para tal alteração de condomínio e assim, futuros adquirentes, ao analisar a nova convenção, teriam prévio conhecimento da vedação.