Anteriormente a Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) previa que os imóveis ainda transcritos (naqueles livrões antigos de transcrição) deveriam ser matriculados por ocasião do primeiro ato de registro.
Antes a Lei de Registros Públicos previa que os atos de averbações deveriam ser realizados à margem das transcrições (de forma manuscrita, à caneta, na coluna à margem das transcrições).
Agora, com a nova redação dada pela Medida Provisória 1085/2021 ao parágrafo 1.º do artigo 176 da Lei 6015/73, não é mais possível realizar qualquer ato, seja de registro ou de averbação nas transcrições, devendo ser obrigatoriamente aberta nova matrícula previamente.
Além disso, não é mais possível realizar as averbações de qualificação subjetiva ou objetiva na circunscrição anterior (artigo 176, parágrafo 16 da Lei 6015/73).
O que isso significa?
Antes dessa alteração legislativa, se um imóvel estava transcrito em uma circunscrição imobiliária, porém o mesmo pertencesse atualmente à outra circunscrição imobiliária, os atos de averbação deveriam ser realizados à margem da transcrição, na circunscrição antiga e somente quando fosse realizado um ato de registro deveria ser promovida a abertura da matrícula na circunscrição atual.
Com essa alteração legislativa agora será aberta matricula na circunscrição atual, em qualquer caso, seja de averbação ou de registro com relação ao imóvel.