Com o registro da alienação fiduciária fica constituída a propriedade fiduciária em nome do devedor/fiduciante, tornando-se o mesmo possuidor direito e o credor possuidor indireto do imóvel.
Como se vê o devedor não possui a propriedade plena do referido bem e por tal motivo não poderá promover a venda do imóvel.
O devedor deixa de ter a propriedade plena do bem no momento do registro da alienação fiduciária, ficando apenas com o domínio direto.
O imóvel não poderá ser transferido mediante compra e venda, doação, etc., pois o bem já foi excutido da propriedade do devedor e transferido ao credor.
O que se pode fazer, nestes casos é a cessão de direitos a terceiros, com a devida anuência do agente financeiro, pois, conforme dito, o devedor não possui a propriedade plena do imóvel (e sim direito aquisitivo), não podendo aliená-lo, uma vez que, tal patrimônio é retirado de sua propriedade e transmitido, em caráter resolúvel, ao credor, por conta da alienação fiduciária. (artigo 29 da Lei 9.514/97)
Vejamos o que nos ensina Melhim Namem Chalhub:
“Com efeito, a compra e venda é definida no Código Civil e tem por objeto a transferência do ‘domínio de certa coisa” (art. 481).
Sucede que, na estrutura da alienação fiduciária em garantia, o credor fiduciário é que é titular do domínio, e não o devedor fiduciante; este é titular de direito aquisitivo e, só tem legitimidade para transmitir esse direito, donde, obviamente, não pode celebrar o contrato definido no art. 481 do Código Civil, que é o de transferên cia “de domínio de certa coisa.” (CHALHUB, Melhim Namem. “Negócio Fiduciário”, 4ª ed.rev. e at. Renovar, Rio de Janeiro – São Paulo – Recife, 2009, p. 244-245).