O artigo 1.240-A do Código Civil, inserido pela Lei 12.424/2011, criou uma nova espécie de usucapião especial urbana : a usucapião familiar, ou usucapião especial urbana por abandono de lar.
Tem o escopo de proteção do cônjuge abandonado ou privado “de assistência material e do sustento da moradia, mantém-se no imóvel e se responsabiliza pelos respectivos encargos.”
Trata-se da espécie de usucapião com menor prazo de posse exigido para aquisição do direito : 2 anos, o qual deve ser contado por inteiro a partir da alteração legislativa que inseriu esta espécie de usucapião no ordenamento jurídico (Lei 14.424/2011).
Aplica-se a imóveis urbanos com área de até 250 metros quadrados.
Podem dela valer-se aqueles que viviam em relação familiar, seja de casamento, seja de união estável, homo ou heteroafetiva, na qual o outro cônjuge/companheiro abandonou o lar, e o cônjuge/companheiro remanescente continuou a utilizá-lo para sua moradia ou de sua família.
Não basta a posse ad usucapionem comum, exigindo-se-lhe a utilização para moradia sua ou de sua família, portanto, com posse direta (poder de fato) de tais pessoas, de modo que não é possível, por exemplo, que o bem esteja locado a terceiro.
Havendo disputa judicial ou extrajudicial relativa ao imóvel, não ficará caracterizada a posse ad usucapionem. Eventualmente, o cônjuge ou companheiro que abandonou o lar pode notificar o ex-consorte anualmente, para demonstrar o impasse relativo ao bem, afastando o cômputo do prazo.
Fonte :Usucapião Administrativa de acordo com o novo Código de Processo Civil.
Autor : Leonardo Brandelli.